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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.639 de 3 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre a ampliação da carreira de Procurador da República do Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A carreira de Procurador da República do Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal passa a ter a seguinte estrutura:
1ª Categoria 58 cargos
2ª Categoria 46 cargos
3ª Categoria 41 cargos

Parágrafo único

Os cargos de Procurador da República serão lotados, por decreto do Poder Executivo, na Procuradoria-Geral da República, na Subprocuradoria-Geral da República e nas Procuradorias da Repúblicas no Distrito Federal e nos Estados.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.639 /1970