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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.639 de 3 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre a ampliação da carreira de Procurador da República do Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal serão atendidas com a redistribuição, na forma da legislação em vigor, de funcionários de outros órgãos da Administração Federal, considerados desnecessários aos respectivos serviços.

Parágrafo único

Para os fins indicados neste artigo, a Procuradoria-Geral da República deverá solicitar ao órgão central do Sistema de Pessoal os servidores de que necessitar, com indicação precisa do quantitativo indispensável, da localização geográfica e da respectiva categoria funcional.