Lei nº 5.614 de 5 de Outubro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
O Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da Fazenda, dispondo sôbre:
prazos, condições, forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização dos elementos cadastrais;
quem está obrigado a comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
processo e julgamento das infrações, inclusive determinação de pena aplicável, observado o disposto no art. 3º;
O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo.
A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) sujeitará o infrator a:
multa de duas a dez vêzes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da falta aplicada em dôbro nos casos de reincidência específica;
Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, o Ministro da Fazenda poderá ordenar a interdição de estabelecimento não inscrito no prazo regular.
A inscrição de estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) levantará a interdição.
O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições que lhe são conferidas nesta lei.
As disposições da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964 , relativas ao Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C), e o regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.307, de 23 de novembro de 1965 , ficarão revogados por esta lei, a partir da data da publicação do ato ministerial referido no art. 1º.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1970