Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 5.614 de 5 de Outubro de 1970
Dispõe sôbre o Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da Fazenda, dispondo sôbre:
I
quem está sujeito à inscrição;
II
prazos, condições, forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização dos elementos cadastrais;
III
quem está obrigado a comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
IV
processo e julgamento das infrações, inclusive determinação de pena aplicável, observado o disposto no art. 3º;
V
qualquer outro assunto vinculado ao funcionamento do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).
Parágrafo único
O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo.