Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 5.614 de 5 de Outubro de 1970
Dispõe sôbre o Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) sujeitará o infrator a:
I
multa de duas a dez vêzes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da falta aplicada em dôbro nos casos de reincidência específica;
II
perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;
III
impedimento de participação em concorrência pública;
IV
impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.