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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 5.614 de 5 de Outubro de 1970

Dispõe sôbre o Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.)

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Art. 3º

A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) sujeitará o infrator a:

I

multa de duas a dez vêzes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da falta aplicada em dôbro nos casos de reincidência específica;

II

perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;

III

impedimento de participação em concorrência pública;

IV

impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.

Art. 3º, I da Lei 5.614 /1970