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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.614 de 5 de Outubro de 1970

Dispõe sôbre o Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.)

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Art. 4º

Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, o Ministro da Fazenda poderá ordenar a interdição de estabelecimento não inscrito no prazo regular.

Parágrafo único

A inscrição de estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) levantará a interdição.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.614 /1970