Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.614 de 5 de Outubro de 1970
Dispõe sôbre o Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, o Ministro da Fazenda poderá ordenar a interdição de estabelecimento não inscrito no prazo regular.
Parágrafo único
A inscrição de estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) levantará a interdição.