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Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 5.614 de 5 de Outubro de 1970

Dispõe sôbre o Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.)

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Art. 1º

O Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da Fazenda, dispondo sôbre:

I

quem está sujeito à inscrição;

II

prazos, condições, forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização dos elementos cadastrais;

III

quem está obrigado a comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

IV

processo e julgamento das infrações, inclusive determinação de pena aplicável, observado o disposto no art. 3º;

V

qualquer outro assunto vinculado ao funcionamento do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo.

Art. 1º, III da Lei 5.614 /1970