Lei nº 5.471 de 9 de Julho de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Fica proibida, sob qualquer forma, a exportação de bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sôbre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX.
Parágrafo único
Inclui-se igualmente, nessa proibição a exportação de:
a
obras e documentos compreendidos no presente artigo que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos;
b
coleções de periódicos que já tenham mais de dez anos de publicados, bem como quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.
Art. 2º
Poderá ser permitida, para fins de interêsse cultural, a juízo da autoridade federal competente, a saída temporária, do País, de obras raras abrangidas no art. 1º de seu parágrafo único.
Art. 3º
A infringência destas disposições será punida na forma da lei, devendo ser efetivadas pela autoridade competente as apreensões dela decorrentes.
Parágrafo único
A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após audiência do Conselho Federal de Cultura.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1968