JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.471 de 9 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Poderá ser permitida, para fins de interêsse cultural, a juízo da autoridade federal competente, a saída temporária, do País, de obras raras abrangidas no art. 1º de seu parágrafo único.

Art. 2º da Lei 5.471 /1968