Artigo 2º da Lei nº 5.471 de 9 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá ser permitida, para fins de interêsse cultural, a juízo da autoridade federal competente, a saída temporária, do País, de obras raras abrangidas no art. 1º de seu parágrafo único.