Artigo 1º da Lei nº 5.471 de 9 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida, sob qualquer forma, a exportação de bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sôbre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX.
Parágrafo único
Inclui-se igualmente, nessa proibição a exportação de:
a
obras e documentos compreendidos no presente artigo que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos;
b
coleções de periódicos que já tenham mais de dez anos de publicados, bem como quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.