JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 5.471 de 9 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica proibida, sob qualquer forma, a exportação de bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sôbre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX.

Parágrafo único

Inclui-se igualmente, nessa proibição a exportação de:

a

obras e documentos compreendidos no presente artigo que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos;

b

coleções de periódicos que já tenham mais de dez anos de publicados, bem como quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.

Art. 1º da Lei 5.471 /1968