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Artigo 4º da Lei nº 5.471 de 9 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º da Lei 5.471 /1968