Artigo 4º da Lei nº 5.471 de 9 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias.