Artigo 3º da Lei nº 5.471 de 9 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A infringência destas disposições será punida na forma da lei, devendo ser efetivadas pela autoridade competente as apreensões dela decorrentes.
Parágrafo único
A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após audiência do Conselho Federal de Cultura.