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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.471 de 9 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.

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Art. 3º

A infringência destas disposições será punida na forma da lei, devendo ser efetivadas pela autoridade competente as apreensões dela decorrentes.

Parágrafo único

A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após audiência do Conselho Federal de Cultura.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.471 /1968