Lei nº 5.425 de 29 de Abril de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre serviços de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A movimentação no território nacional de qualquer mercadoria, por qualquer via, inclusive cabotagem, independente da intermediação de despachantes aduaneiros.
As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria ou por qualquer pessoa, por êle livremente credenciada.
A remuneração dos despachantes fixada no art. 39 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 , em nenhuma hipótese poderá ser recolhida através das repartições aduaneiras, devendo êsse recolhimento ser efetuado nas respectivas Entidades de Classe.
O processamento de desembaraço e despacho de importação, exportação e reexportação perante as Alfândegas, Estações Aduaneiras e Mesas de Rendas da República, será promovida, em todos os seus trâmites, sòmente por despachantes aduaneiro, por si e seus ajudantes, aplicando-se-lhe o disposto no art. 39 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
É facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros nas operações de comércio exterior em que forem interessados:
É vedado às Comissárias de Despachos operar nas repartições aduaneiras, em seu nome, como procuradores de terceiros.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1968