Artigo 1º da Lei nº 5.425 de 29 de Abril de 1968
Dispõe sôbre serviços de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A movimentação no território nacional de qualquer mercadoria, por qualquer via, inclusive cabotagem, independente da intermediação de despachantes aduaneiros.
Parágrafo único
As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria ou por qualquer pessoa, por êle livremente credenciada.