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Artigo 1º da Lei nº 5.425 de 29 de Abril de 1968

Dispõe sôbre serviços de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 1º

A movimentação no território nacional de qualquer mercadoria, por qualquer via, inclusive cabotagem, independente da intermediação de despachantes aduaneiros.

Parágrafo único

As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria ou por qualquer pessoa, por êle livremente credenciada.

Art. 1º da Lei 5.425 /1968