Artigo 2º da Lei nº 5.425 de 29 de Abril de 1968
Dispõe sôbre serviços de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A remuneração dos despachantes fixada no art. 39 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 , em nenhuma hipótese poderá ser recolhida através das repartições aduaneiras, devendo êsse recolhimento ser efetuado nas respectivas Entidades de Classe.