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Artigo 2º da Lei nº 5.425 de 29 de Abril de 1968

Dispõe sôbre serviços de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 2º

A remuneração dos despachantes fixada no art. 39 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 , em nenhuma hipótese poderá ser recolhida através das repartições aduaneiras, devendo êsse recolhimento ser efetuado nas respectivas Entidades de Classe.

Art. 2º da Lei 5.425 /1968