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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.425 de 29 de Abril de 1968

Dispõe sôbre serviços de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 3º

O processamento de desembaraço e despacho de importação, exportação e reexportação perante as Alfândegas, Estações Aduaneiras e Mesas de Rendas da República, será promovida, em todos os seus trâmites, sòmente por despachantes aduaneiro, por si e seus ajudantes, aplicando-se-lhe o disposto no art. 39 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único

É facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros nas operações de comércio exterior em que forem interessados:

a

a União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios;

b

as autarquias e de mais entidades de direito público interno;

c

as sociedades de economia mista;

d

as instituições científicas, educacionais e as de assistência social;

e

as missões diplomáticas e repartições consulares;

f

representações de órgãos internacionais e regionais.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.425 /1968