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Artigo 4º da Lei nº 5.425 de 29 de Abril de 1968

Dispõe sôbre serviços de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 4º

É vedado às Comissárias de Despachos operar nas repartições aduaneiras, em seu nome, como procuradores de terceiros.

Art. 4º da Lei 5.425 /1968