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Lei nº 5.376 de 7 de dezembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o efetivo do Corpo de Oficiais da Ativa da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de dezembro de 1967, 146º a Independência e 79º da República.


Art. 1º

A Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz, definida no artigo 2º do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967 , contará com o seguinte efetivo de Oficiais em serviço ativo:

a

Quadro de Oficiais Aviadores

Subseção

Oficiais-Generais Tenentes-Brigadeiros-do-Ar (...)4 Major-Brigadeiros-do-Ar (...)15 Brigadeiros-do-Ar (...)24 Oficiais Superiores Coronéis(...)118 Tenentes-Coronéis (...)247 Majores(...)378 Capitães e Oficiais Subalternos Capitães (...)510 Primeiros-Tenentes(...)500 Segundos-Tenentes(...)variável

b

Quadro de Oficiais Engenheiros

Subseção

Oficiais-Generais Majores-Brigadeiros(...)1 Brigadeiros(...)2 Oficiais Superiores Coronéis (...)16 Tenentes-Coronéis(...)32 Majores(...)50 Capitães e Oficiais Subalternos Capitães (...)100 Primeiros-Tenentes(...)Variável

c

Quadro de Oficiais Intendentes

Subseção

Oficiais-Generais Majores-Brigadeiros(...)1 Brigadeiros(...)3 Oficiais-Superiores Coronéis(...)25 Tenentes-Coronéis(...)60 Majores(...)110 Capitães e Oficiais Subalternos Capitães(...)173 Primeiros-Tenentes(...)170 Segundos-Tenentes(...)Variável

d

Quadro de Oficiais Médicos

Subseção

Oficiais-Generais Major-Brigadeiro (...)1 Brigadeiros(...)3 Oficiais-Superiores Coronéis(...)23 Tenentes-Coronéis(...)50 Majores(...)95 Capitães e Oficiais Subalternos Capitães(...)148 Primeiros-Tenentes(...)Variável

e

Qudro de Oficiais Farmacêuticos

Subseção

Oficiais Superiores Coronéis(...)2 Tenentes-Coronéis(...)2 Majores(...)6 Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães(...)8 Primeiros-Tenentes(...)Variável

f

Quadro de Oficiais Dentistas

Subseção

Oficiais Superiores: Coronel(...)1 Tenentes-Coronéis(...)2 Majores(...)4 Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães(...)16 Primeiros-Tenentes(...)Variável

g

Quadro de Oficiais Especialistas em Avião

Subseção

Oficiais Superiores: Tenentes-Coronéis(...)3 Majores(...)9 Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães(...)40 Primeiros-Tenentes(...)85 Segundos-Tenentes(...)Variável

h

Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações

Subseção

Oficiais Superiores: Tenentes-Coronéis(...)2 Majores(...)7 Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães(...)25 Primeiros-Tenentes(...)70 Segundos-Tenentes(...)Variável

i

Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento

Subseção

Oficiais Superiores: Tenente-Coronel(...)1 Majores(...)3 Capitães e Oficiais Subalternos: Primeiros-Tenentes(...)30 Segundos-Tenentes(...)Variável

j

Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia

Subseção

Oficiais Superiores: Tenente-Coronel(...)1 Majores(...)2 Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães(...)6 Primeiros-Tenentes(...)25 Segundos-Tenentes(...)Variável

l

Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia

Subseção

Oficiais Superiores: Tenente-Coronel(...)1 Majores(...)2 Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães(...)7 Primeiros-Tenentes(...)25 Segundos-Tenentes(...)Variável

m

Quadro de Oficiais Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo

Subseção

Oficiais Superiores: Tenente-Coronel(...)1 Majores(...)3 Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães(...)7 Primeiros-Tenentes(...)25 Segundos-Tenentes(...)Variável

n

Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico

Subseção

Oficiais Superiores: Tenentes-Coronéis(...)2 Majores(...)7 Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães(...)25 Primeiros-Tenentes(...)65 Segundos-Tenentes(...)Variável

o

Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda

Subseção

Oficiais Superiores: Tenente-Coronel(...)1 Majores(...)3 Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães(...)25 Primeiros-Tenentes(...)75 Segundos-Tenentes(...)Variável

p

Quadro de Oficiais de Administração

Subseção

capitães e Oficiais Subalternos: Capitães(...)5 Primeiros-Tenentes(...)70 Segundos-Tenentes(...)Variável

p

Quadro de Oficiais de Administração: (Redação dada pela Lei nº 5.585, de 1970) Capitães(...) 25 Primeiros-Tenentes(...) 50 Segundos-Tenentes(...) (variável)"

q

Quadro de Capelães

Subseção

Oficiais Superiores Major(...)1 Capitães: Capitães(...)33

Art. 2º

(...)VETADO.…

Art. 3º

Os reajustamentos decorrentes desta lei, serão feitos, progressivamente, em três parcelas, efetivadas, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1968 e de igual data nos anos de 1969 e 1970.

§ 1º

As promoções decorrentes desta Lei, a serem efetivadas no ano de 1968, serão condicionadas à disponibilidade nas dotações existentes.

§ 2º

As vagas a serem preenchidas, anualmente, obedecerão a percentagens estabelecidas em planejamento adequado feito pelo Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 4º

Dentro do efetivo fixado nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Aeronáutica, dispondo, inclusive, sôbre a criação ou a extinção de Quadros de Oficiais, desde que tal providência não acarrete prejuízo às promoções dos oficiais existentes, por falta de vagas.

§ 1º

Fica, extinto, nesta data, o Quadro Complementar de Oficiais-Aviadores, conforme previsto no artigo 2º do Decreto-lei nº 3.448, de 23 de julho de 1941 .

§ 2º

O Oficial remanescente do Quadro Complementar supracitado será incluído no Quadro de Oficiais-Aviadores, sujeito às suas disposições, sem ser numerado, e colocado em ordem hierárquica correspondente à homologia do Quadro de origem.

Art. 5º

A designação das funções privativas de Oficiais-Generais de que trata esta Lei, será feita por decreto do Poder Executivo e a dos demais Oficiais por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as Leis números 2.391, de 7 de janeiro de 1955, na parte relativa à Aeronáutica, e, no que se aplicar, a Lei número 2.999, de 11 de dezembro de 1956 , assim como as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1967 e retificado em 14.2.1968