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Artigo 3º da Lei nº 5.376 de 7 de dezembro de 1967

Dispõe sôbre o efetivo do Corpo de Oficiais da Ativa da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz.

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Art. 3º

Os reajustamentos decorrentes desta lei, serão feitos, progressivamente, em três parcelas, efetivadas, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1968 e de igual data nos anos de 1969 e 1970.

§ 1º

As promoções decorrentes desta Lei, a serem efetivadas no ano de 1968, serão condicionadas à disponibilidade nas dotações existentes.

§ 2º

As vagas a serem preenchidas, anualmente, obedecerão a percentagens estabelecidas em planejamento adequado feito pelo Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 3º da Lei 5.376 /1967