Artigo 1º da Lei nº 5.376 de 7 de dezembro de 1967
Dispõe sôbre o efetivo do Corpo de Oficiais da Ativa da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz, definida no artigo 2º do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967 , contará com o seguinte efetivo de Oficiais em serviço ativo:
a
Quadro de Oficiais Aviadores