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Artigo 1º da Lei nº 5.376 de 7 de dezembro de 1967

Dispõe sôbre o efetivo do Corpo de Oficiais da Ativa da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz.

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Art. 1º

A Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz, definida no artigo 2º do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967 , contará com o seguinte efetivo de Oficiais em serviço ativo:

a

Quadro de Oficiais Aviadores

Art. 1º da Lei 5.376 /1967