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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.376 de 7 de dezembro de 1967

Dispõe sôbre o efetivo do Corpo de Oficiais da Ativa da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz.

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Art. 4º

Dentro do efetivo fixado nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Aeronáutica, dispondo, inclusive, sôbre a criação ou a extinção de Quadros de Oficiais, desde que tal providência não acarrete prejuízo às promoções dos oficiais existentes, por falta de vagas.

§ 1º

Fica, extinto, nesta data, o Quadro Complementar de Oficiais-Aviadores, conforme previsto no artigo 2º do Decreto-lei nº 3.448, de 23 de julho de 1941 .

§ 2º

O Oficial remanescente do Quadro Complementar supracitado será incluído no Quadro de Oficiais-Aviadores, sujeito às suas disposições, sem ser numerado, e colocado em ordem hierárquica correspondente à homologia do Quadro de origem.

Art. 4º, §2º da Lei 5.376 /1967