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Artigo 5º da Lei nº 5.376 de 7 de dezembro de 1967

Dispõe sôbre o efetivo do Corpo de Oficiais da Ativa da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz.

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Art. 5º

A designação das funções privativas de Oficiais-Generais de que trata esta Lei, será feita por decreto do Poder Executivo e a dos demais Oficiais por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 5º da Lei 5.376 /1967