Artigo 5º da Lei nº 5.376 de 7 de dezembro de 1967
Dispõe sôbre o efetivo do Corpo de Oficiais da Ativa da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A designação das funções privativas de Oficiais-Generais de que trata esta Lei, será feita por decreto do Poder Executivo e a dos demais Oficiais por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica.