Lei nº 5.139 de 14 de Outubro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, na Universidade Federal de Goiás, a Escola de Agronomia e Veterinária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
É criada, na Universidade Federal de Goiás, a Escola de Agronomia e Veterinária, à qual ficam incorporados os Cursos de Agronomia e Veterinária mantidos pela mesma Universidade.
São ratificados os atos relativos à administração escolar, praticados em decorrência e nos limites do ato do Conselho Universitário da Universidade de Goiás que autorizou o funcionamento dos Cursos mencionados no art. 1º.
O acervo dos Cursos de Agronomia e Veterinária passa a integrar o patrimônio da Escola de Agronomia e Veterinária criada pela presente Lei.
É criado o cargo, em comissão, símbolo 5-C, de Diretor da Escola de Agronomia e Veterinária da Universidade Federal de Goiás.
É o Poder Executivo autorizado a criar, no Quadro de Pessoal da referida Universidade os demais cargos necessários ao funcionamento da Escola de que trata êste artigo.
Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o Conselho Universitário aprovará o Regimento da Escola ora criada, encaminhando-o ao Conselho Federal de Educação, para os fins previstos no art. 80, § 2º, alínea a, da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 299.016.000 (duzentos e noventa e nove milhões e dezesseis mil cruzeiros), para atender aos encargos decorrentes da execução da presente Lei.
H. CASTELLO BRaNco Octávio Bulhões Guilherme Canedo Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1966 e retificado em 27.10.1966