Lei nº 4.942 de 5 de Abril de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo 3º do artigo 70, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de abril de 1996; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
O Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Segunda Região, criado pela Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948, modificado pelas Leis nºs 1.979, de 8 de setembro de 1953 , e 4.067, de 5 de junho de 1962 , é acrescido com os cargos da tabela anexa e nos têrmos da presente Lei.
Parágrafo único
Caberá ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região determinar a apostila nos títulos de nomeação dos atuais funcionários, em face da nova situação decorrente desta Lei e da tabela anexa.
Art. 2º
São criados os seguintes cargos isolados de provimento efetivo: 46 Oficiais de Justiça, símbolo PJ-8 para as Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital; 10 Oficiais de Justiça, símbolo PJ-9, para as Juntas de Conciliação e Julgamento fora da Capital, quais sejam - Santo André, Santos (1ª e 2ª), São Bernardo do Campo, Campinas, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Araraquara, Guarulhos, e São José dos Campos: 1 Médico, Símbolo PJ-5, e 1 Motorista, símbolo PJ-10.
Parágrafo único
São criados os seguintes cargos de carreira: Auxiliar Judiciário, 4, Oficial Judiciário, 2, e Servente, 1, respectivamente nos símbolos ou padrões PJ-8, PJ-6 e PJ-13.
Art. 3º
Os cargos isolados de provimento efetivo de igual denominação e funções idênticas exercidas fora da Capital, terão símbolos imediatamente inferiores aos atribuídos aos cargos análogos exercidos na mesma.
Art. 4º
Fica transformado em cargo isolado de provimento efetivo, símbolo PJ-1, o atual cargo de Distribuidor-Chefe dos Oficiais de Justiça de São Paulo (Capital).
Parágrafo único
O cargo de Distribuidor-Chefe dos Oficiais de Justiça da Capital sòmente poderá ser ocupado por Oficial de Justiça do Quadro do Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 5º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região -, o crédito especial de Cr$ 60.664.800 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1966