Lei nº 4.917 de 17 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior, mediante doação, pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem à assistência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
São isentos dos impostos de importação e de consumo, dos emolumentos consulares, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas de melhoramentos dos portos e de renovação da Marinha Mercante, de despesas de armazenagens e capatazias, e de quaisquer outras contribuições fiscais, os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades adquiridos no exterior, mediante doação, pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem à assistência social.
Parágrafo único
A importação dos bens a que se refere êste artigo não fica sujeita a certificado de cobertura cambial, nem a licença prévia da Carteira de Comércio Exterior.
Art. 2º
Antes da importação, a entidade beneficiada apresentará ao Conselho Nacional de Serviço Social, do Ministério da Educação e Cultura, em 3 (três) vias, a relação dos bens a serem importados, acompanhada das provas de doação.
Art. 3º
Com o parecer quanto à natureza do bem a ser importado e habilitação da entidade para obtenção do favor, o Conselho Nacional de Serviço Social, encaminhará 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, ao Ministério da Fazenda, para exame dos demais documentos relativos à doação.
Art. 4º
Verificada a regularidade dos documentos, o Ministério da Fazenda expedirá ordem de desembaraço do material à estação aduaneira de destino.
Art. 5º
Os alimentos de qualquer natureza, bem como outras utilidades, entrados no País na forma desta Lei, somente poderão ser utilizados na assistência social, observadas as normas gerais da legislação que rege a espécie, ficando vedada qualquer outra destinação, sob as penas da Lei.
Parágrafo único
Na conformidade da mesma legislação, a correta destinação dada aos alimentos importados fica sujeita à fiscalização aduaneira, sem prejuízo da que fôr exercida pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Flavio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1965