Artigo 2º da Lei nº 4.917 de 17 de dezembro de 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior, mediante doação, pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem à assistência social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Antes da importação, a entidade beneficiada apresentará ao Conselho Nacional de Serviço Social, do Ministério da Educação e Cultura, em 3 (três) vias, a relação dos bens a serem importados, acompanhada das provas de doação.