Artigo 1º da Lei nº 4.917 de 17 de dezembro de 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior, mediante doação, pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem à assistência social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São isentos dos impostos de importação e de consumo, dos emolumentos consulares, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas de melhoramentos dos portos e de renovação da Marinha Mercante, de despesas de armazenagens e capatazias, e de quaisquer outras contribuições fiscais, os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades adquiridos no exterior, mediante doação, pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem à assistência social.
Parágrafo único
A importação dos bens a que se refere êste artigo não fica sujeita a certificado de cobertura cambial, nem a licença prévia da Carteira de Comércio Exterior.