Artigo 3º da Lei nº 4.917 de 17 de dezembro de 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior, mediante doação, pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem à assistência social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Com o parecer quanto à natureza do bem a ser importado e habilitação da entidade para obtenção do favor, o Conselho Nacional de Serviço Social, encaminhará 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, ao Ministério da Fazenda, para exame dos demais documentos relativos à doação.