Artigo 6º da Lei nº 4.917 de 17 de dezembro de 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior, mediante doação, pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem à assistência social.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.