Artigo 5º da Lei nº 4.917 de 17 de dezembro de 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior, mediante doação, pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem à assistência social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os alimentos de qualquer natureza, bem como outras utilidades, entrados no País na forma desta Lei, somente poderão ser utilizados na assistência social, observadas as normas gerais da legislação que rege a espécie, ficando vedada qualquer outra destinação, sob as penas da Lei.
Parágrafo único
Na conformidade da mesma legislação, a correta destinação dada aos alimentos importados fica sujeita à fiscalização aduaneira, sem prejuízo da que fôr exercida pelo Conselho Nacional de Serviço Social.