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Artigo 4º da Lei nº 4.917 de 17 de dezembro de 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior, mediante doação, pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem à assistência social.

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Art. 4º

Verificada a regularidade dos documentos, o Ministério da Fazenda expedirá ordem de desembaraço do material à estação aduaneira de destino.

Art. 4º da Lei 4.917 /1965