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Lei nº 4.899 de 10 de dezembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 111.266.598.000 (cento e onze bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 143.220.628.000 (cento e quarenta e três bilhões, duzentos e vinte milhões, seiscentos e vinte e oito mil cruzeiros), respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Receitas Correntes
Cr$
Impostos 8.950.000.000
Taxas 1.095.300.000
Contribuições de Melhoria 100.000
Receita Patrimonial 61.000.000
Receita Industrial 20.100.000
Transferências Correntes 63.797.098.000
Receitas Diversas 1.480.000.000
Total das Receitas Correntes 75.403.598.000
Receita de Capital
Cr$
Transferência de Capital (...) 35.863.000.000
Total da Receita de Capital (...) 35.863.000.000
Total Geral da Receita (...) 111.266.598.000

Art. 3º

A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros analíticos anexos e distribuída pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas:
Unidades Administrativas
Cr$
Gabinete do Prefeito 904.410.000
Procuradoria Geral 1.192.753.000
Secretaria do Govêrno 1.014.117.000
Secretaria da Administração 8.138.679.000
Secretaria de Finanças 3.000.133.000
Secretaria de Agricultura e Produção 5.155.605.000
Secretaria de Educação e Cultura 10.788.832.000
Secretaria de Saúde 7.973.301.000
Secretaria de Serviços Sociais 4.735.537.000
Secretaria de Viação e Obras 89.272.474.000
Secretaria de Serviços Públicos 10.410.585.000
Conselho de Desenvolvimento Econômico 47.537.000
Conselho de Arquitetura e Urbanismo 68.656.000
Conselho de Educação do Distrito Federal 67.780.000
Tribunal de Contas do Distrito Federal 450.229.000
Total Geral da Despesa 143.220.628.000

Art. 4º

Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:

I

Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Tributária;

II

Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, mediante decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III

Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;

IV

Atender ao "deficit" de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, nas verbas 3.2.00 - Transferências Correntes e 4.3.0.0 - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.

Art. 5º

A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 6º

Para o financiamento do "deficit" Orçamentário, e para cumprimento do que dispões o § 1º do Art. 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é o Prefeito do Distrito Federal autorizado a contrair empréstimos sob a forma de Dívida Pública Interna, Flutuante ou Consolidada, bem como decretar a cobrança de rendas provenientes da aplicação do Art. 2º, item V, letra g e item VII, letra d da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1965

Anexo

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