Lei nº 4.899 de 10 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 111.266.598.000 (cento e onze bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 143.220.628.000 (cento e quarenta e três bilhões, duzentos e vinte milhões, seiscentos e vinte e oito mil cruzeiros), respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º
Receitas Correntes | |
Cr$ | |
Impostos | 8.950.000.000 |
Taxas | 1.095.300.000 |
Contribuições de Melhoria | 100.000 |
Receita Patrimonial | 61.000.000 |
Receita Industrial | 20.100.000 |
Transferências Correntes | 63.797.098.000 |
Receitas Diversas | 1.480.000.000 |
Total das Receitas Correntes | 75.403.598.000 |
Receita de Capital |
Cr$ | |
Transferência de Capital (...) | 35.863.000.000 |
Total da Receita de Capital (...) | 35.863.000.000 |
Total Geral da Receita (...) | 111.266.598.000 |
Art. 3º
Unidades Administrativas | |
Cr$ | |
Gabinete do Prefeito | 904.410.000 |
Procuradoria Geral | 1.192.753.000 |
Secretaria do Govêrno | 1.014.117.000 |
Secretaria da Administração | 8.138.679.000 |
Secretaria de Finanças | 3.000.133.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção | 5.155.605.000 |
Secretaria de Educação e Cultura | 10.788.832.000 |
Secretaria de Saúde | 7.973.301.000 |
Secretaria de Serviços Sociais | 4.735.537.000 |
Secretaria de Viação e Obras | 89.272.474.000 |
Secretaria de Serviços Públicos | 10.410.585.000 |
Conselho de Desenvolvimento Econômico | 47.537.000 |
Conselho de Arquitetura e Urbanismo | 68.656.000 |
Conselho de Educação do Distrito Federal | 67.780.000 |
Tribunal de Contas do Distrito Federal | 450.229.000 |
Total Geral da Despesa | 143.220.628.000 |
Art. 4º
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
I
Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Tributária;
II
Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, mediante decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III
Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;
IV
Atender ao "deficit" de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, nas verbas 3.2.00 - Transferências Correntes e 4.3.0.0 - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 5º
A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 6º
Para o financiamento do "deficit" Orçamentário, e para cumprimento do que dispões o § 1º do Art. 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é o Prefeito do Distrito Federal autorizado a contrair empréstimos sob a forma de Dívida Pública Interna, Flutuante ou Consolidada, bem como decretar a cobrança de rendas provenientes da aplicação do Art. 2º, item V, letra g e item VII, letra d da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1965