Artigo 4º da Lei nº 4.899 de 10 de dezembro de 1965
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
I
Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Tributária;
II
Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, mediante decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III
Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;
IV
Atender ao "deficit" de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, nas verbas 3.2.00 - Transferências Correntes e 4.3.0.0 - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.