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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 4.899 de 10 de dezembro de 1965

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1966.

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Art. 4º

Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:

I

Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Tributária;

II

Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, mediante decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III

Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;

IV

Atender ao "deficit" de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, nas verbas 3.2.00 - Transferências Correntes e 4.3.0.0 - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.

Art. 4º, III da Lei 4.899 /1965