Lei nº 4.889 de 9 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e função gratificada do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Os valôres dos símbolos dos cargos e da função gratificada do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região passam a ser os constantes da tabela anexa.
A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.
O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Nenhum funcionário da Justiça do Trabalho perceberá vencimento ou qualquer vantagem superior nem inferior ao de outro funcionário da mesma Justiça cujo cargo tenha a mesma denominação, quando se tratar de isolado, ou, além da mesma denominação, fôr integrante da mesma classe, quando se tratar de cargo de carreira.
Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Anexo 5 | - Poder Judiciário |
05 | - Justiça do Trabalho |
02-07 | - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região |
Verba 1.0.00 | - Custeio |
Consignação 1.1.01 | - Pessoal Civil |
Subconsignação 1.1.01 | - Vencimentos e vantagens fixas |
Item 01 | - Cr$51.480.072. |
SÍMBOLO | Cr$ |
PJ | 417.000 |
PJ-0 | 410.000 |
PJ-2 | 387.000 |
PJ-3 | 367.000 |
PJ-4 | 333.000 |
PJ-5 | 317.000 |
PJ-6 | 300.000 |
PJ-7 | 275.000 |
FG -1 | 300.000 |
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1965