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Artigo 2º da Lei nº 4.889 de 9 de dezembro de 1965

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e função gratificada do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

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Art. 2º

O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 2º da Lei 4.889 /1965