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Artigo 3º da Lei nº 4.889 de 9 de dezembro de 1965

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e função gratificada do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

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Art. 3º

Nenhum funcionário da Justiça do Trabalho perceberá vencimento ou qualquer vantagem superior nem inferior ao de outro funcionário da mesma Justiça cujo cargo tenha a mesma denominação, quando se tratar de isolado, ou, além da mesma denominação, fôr integrante da mesma classe, quando se tratar de cargo de carreira.

Art. 3º da Lei 4.889 /1965