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Lei nº 4.838 de 10 de Novembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe (Q.O.A.R./2).

Art. 2º

O Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe é constituído pelos oficiais provenientes de curso organizado nas condições prescritas nesta Lei.

Art. 3º

O ingresso no Q.O.A.R./2 far-se-á no pôsto de 2º Tenente, com possibilidade de acesso ao pôsto de 1º Tenente.

Art. 4º

Os militares de que cogita a presente lei terão suas promoções reguladas de modo que respeitem as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

a

os Aspirantes-a-Oficial-Aviador, as condições estabelecidas para os Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Ativa; (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

b

Os Segundos-Tenentes, desde que na data do licenciamento do serviço ativo; (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

I

tenham servido 3 (três) anos na situação de convocados; (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

II

tenham obtido conceito favorável ao acesso. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

Art. 5º

O Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe (C.F.O.A.R./2), destinado à formação de oficiais aviadores da reserva da Fôrça Aérea Brasileira, será criado por ato do Poder Executivo, cuja regulamentação deverá obedecer as seguintes condições básicas: 1 - A instrução ministrada deverá proporcionar aos alunos do Curso os conhecimentos teóricos e práticos, indispensáveis ao exercício das funções de futuro oficial-aviador subalterno, da reserva. 2 - A duração normal do Curso será de 12 (doze) meses, não devendo ultrapassar a 18 (dezoito) meses. 3 - Para o funcionamento do Curso deverão ser utilizados, de preferência, os meios materiais destinados à formação de oficiais aviadores da ativa. 4 - Para a matrícula no Curso, além de outros estabelecidos na regulamentação desta Lei, deverá o candidato satisfazer os seguintes requisitos:

a

ser solteiro;

b

ter concluído, com aproveitamento, curso de nível médio;

c

ser brasileiro nato;

d

contar, no ano da matrícula, mais de 17 (dezessete) e menos de 26 (vinte e seis) anos de idade.

Art. 6º

Os alunos que concluírem o C.F.O.A. R/2 e satisfizerem as demais condições estabelecidas em regulamentos próprios serão declarados Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Reserva de Segunda Classe e convocados, na totalidade ou em parte, para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, por um período de estágio de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

§ 1º

Por necessidade do serviço e a critério do Ministério da Aeronáutica, o período de convocação poderá ser renovado, uma única vez, por mais 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

§ 2º

No dia imediato ao em que completar 3 (três) anos de convocação, deverá o convocado ser licenciado, exceto quando estiver sub judice, hospitalizado ou aguardando reforma. Nos dois primeiros casos, o licenciamento deverá ocorrer logo após o desembaraço perante a Justiça ou a alta do estabelecimento hospitalar. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

§ 3º

O período de convocação que exceder 3 (três) anos, por estar o militar sub judice ou hospitalizado, não será computado como serviço ativo. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

§ 4º

Poderá ser licenciado a qualquer tempo o Oficial-Aviador da Reserva de Segunda Classe cuja permanência no serviço ativo da FAB seja considerada, pelo Ministro da Aeronáutica, nociva à disciplina ou prejudicial aos interêsses do serviço, em virtude de faltas cometidas. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

§ 5º

Poderá, também, ser licenciado do Serviço Ativo, a pedido, o Oficial da Reserva que, tendo cumprido mais da metade do período de estágio, requerer ao Ministro da Aeronáutica a sua desconvocação e obtiver despacho favorável. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

Art. 7º

Aos alunos do C.F.O.R./2, aos Aspirantes-a-Oficial Aviador da Reserva de 2ª Classe e aos Oficiais Aviadores Subalternos da Reserva de 2ª Classe, de que cuida esta Lei, será aplicada a legislação em vigor no Ministério da Aeronáutica que diga respeito aos postos correspondentes da ativa, exceto ser houver legislação específica.

Art. 8º

A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1965