Lei nº 4.838 de 10 de Novembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe (Q.O.A.R./2).
O Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe é constituído pelos oficiais provenientes de curso organizado nas condições prescritas nesta Lei.
O ingresso no Q.O.A.R./2 far-se-á no pôsto de 2º Tenente, com possibilidade de acesso ao pôsto de 1º Tenente.
Os militares de que cogita a presente lei terão suas promoções reguladas de modo que respeitem as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
os Aspirantes-a-Oficial-Aviador, as condições estabelecidas para os Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Ativa; (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
Os Segundos-Tenentes, desde que na data do licenciamento do serviço ativo; (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
O Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe (C.F.O.A.R./2), destinado à formação de oficiais aviadores da reserva da Fôrça Aérea Brasileira, será criado por ato do Poder Executivo, cuja regulamentação deverá obedecer as seguintes condições básicas: 1 - A instrução ministrada deverá proporcionar aos alunos do Curso os conhecimentos teóricos e práticos, indispensáveis ao exercício das funções de futuro oficial-aviador subalterno, da reserva. 2 - A duração normal do Curso será de 12 (doze) meses, não devendo ultrapassar a 18 (dezoito) meses. 3 - Para o funcionamento do Curso deverão ser utilizados, de preferência, os meios materiais destinados à formação de oficiais aviadores da ativa. 4 - Para a matrícula no Curso, além de outros estabelecidos na regulamentação desta Lei, deverá o candidato satisfazer os seguintes requisitos:
Os alunos que concluírem o C.F.O.A. R/2 e satisfizerem as demais condições estabelecidas em regulamentos próprios serão declarados Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Reserva de Segunda Classe e convocados, na totalidade ou em parte, para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, por um período de estágio de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
Por necessidade do serviço e a critério do Ministério da Aeronáutica, o período de convocação poderá ser renovado, uma única vez, por mais 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
No dia imediato ao em que completar 3 (três) anos de convocação, deverá o convocado ser licenciado, exceto quando estiver sub judice, hospitalizado ou aguardando reforma. Nos dois primeiros casos, o licenciamento deverá ocorrer logo após o desembaraço perante a Justiça ou a alta do estabelecimento hospitalar. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
O período de convocação que exceder 3 (três) anos, por estar o militar sub judice ou hospitalizado, não será computado como serviço ativo. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
Poderá ser licenciado a qualquer tempo o Oficial-Aviador da Reserva de Segunda Classe cuja permanência no serviço ativo da FAB seja considerada, pelo Ministro da Aeronáutica, nociva à disciplina ou prejudicial aos interêsses do serviço, em virtude de faltas cometidas. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
Poderá, também, ser licenciado do Serviço Ativo, a pedido, o Oficial da Reserva que, tendo cumprido mais da metade do período de estágio, requerer ao Ministro da Aeronáutica a sua desconvocação e obtiver despacho favorável. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
Aos alunos do C.F.O.R./2, aos Aspirantes-a-Oficial Aviador da Reserva de 2ª Classe e aos Oficiais Aviadores Subalternos da Reserva de 2ª Classe, de que cuida esta Lei, será aplicada a legislação em vigor no Ministério da Aeronáutica que diga respeito aos postos correspondentes da ativa, exceto ser houver legislação específica.
A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
H. CASTELLO BRANCO Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1965