Artigo 5º, Alínea a da Lei nº 4.838 de 10 de Novembro de 1965
Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe (C.F.O.A.R./2), destinado à formação de oficiais aviadores da reserva da Fôrça Aérea Brasileira, será criado por ato do Poder Executivo, cuja regulamentação deverá obedecer as seguintes condições básicas: 1 - A instrução ministrada deverá proporcionar aos alunos do Curso os conhecimentos teóricos e práticos, indispensáveis ao exercício das funções de futuro oficial-aviador subalterno, da reserva. 2 - A duração normal do Curso será de 12 (doze) meses, não devendo ultrapassar a 18 (dezoito) meses. 3 - Para o funcionamento do Curso deverão ser utilizados, de preferência, os meios materiais destinados à formação de oficiais aviadores da ativa. 4 - Para a matrícula no Curso, além de outros estabelecidos na regulamentação desta Lei, deverá o candidato satisfazer os seguintes requisitos:
a
ser solteiro;
b
ter concluído, com aproveitamento, curso de nível médio;
c
ser brasileiro nato;
d
contar, no ano da matrícula, mais de 17 (dezessete) e menos de 26 (vinte e seis) anos de idade.