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Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 4.838 de 10 de Novembro de 1965

Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os militares de que cogita a presente lei terão suas promoções reguladas de modo que respeitem as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

a

os Aspirantes-a-Oficial-Aviador, as condições estabelecidas para os Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Ativa; (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

b

Os Segundos-Tenentes, desde que na data do licenciamento do serviço ativo; (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

I

tenham servido 3 (três) anos na situação de convocados; (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

II

tenham obtido conceito favorável ao acesso. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

Art. 4º, a da Lei 4.838 /1965