Artigo 8º da Lei nº 4.838 de 10 de Novembro de 1965
Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.