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Artigo 8º da Lei nº 4.838 de 10 de Novembro de 1965

Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, e dá outras providências.

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Art. 8º

A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.