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Artigo 2º da Lei nº 4.838 de 10 de Novembro de 1965

Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe é constituído pelos oficiais provenientes de curso organizado nas condições prescritas nesta Lei.