Lei nº 4.791 de 20 de Outubro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, aprovado pela Lei nº 409, de 15 de setembro de 1948 , passam a ser os constantes das tabelas anexas .
Parágrafo único
Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo previsto na tabela b desta Lei ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respevtivo.
Art. 2º
A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
Parágrafo único
Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente à 20 (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.
Art. 3º
O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Art. 4º
Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, independente de prévia apostila.
Art. 5º
As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 6º
Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 7º
Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 8º
Os atuais cargos de Servente criados pela Lei nº 4.124, de 27 de agôsto de 1962 , passarão a ter a denominação de Auxiliar de Portaria, mantidos os respectivos símbolos.
Art. 9º
Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o crédito especial de Cr$30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Símbolo | Cr$ |
PJ - | 417.000 |
PJ - 0 | 410.000 |
PJ - 1 | 405.000 |
PJ - 2 | 387.000 |
PJ - 3 | 367.000 |
PJ - 4 | 333.000 |
PJ - 5 | 317.000 |
PJ - 6 | 300.000 |
PJ - 7 | 275.000 |
PJ - 8 | 250.000 |
PJ - 9 | 225.000 |
PJ - 10 | 205.000 |
PJ - 11 | 185.000 |
PJ - 12 | 167.000 |
Símbolo | Cr$ |
1 - F | 300.000 |
4 - F | 255.000 |
7 - F | 210.000 |
H. CASTELl0 Branco Juracy Montenegro Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1965