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Lei nº 4.791 de 20 de Outubro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, aprovado pela Lei nº 409, de 15 de setembro de 1948 , passam a ser os constantes das tabelas anexas .

Parágrafo único

Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo previsto na tabela b desta Lei ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respevtivo.

Art. 2º

A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

Parágrafo único

Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente à 20 (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

Art. 3º

O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 4º

Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, independente de prévia apostila.

Art. 5º

As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 6º

Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 7º

Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 8º

Os atuais cargos de Servente criados pela Lei nº 4.124, de 27 de agôsto de 1962 , passarão a ter a denominação de Auxiliar de Portaria, mantidos os respectivos símbolos.

Art. 9º

Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o crédito especial de Cr$30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.

Subseção
tabela a que se refere o art. 1º Tabela A
Símbolo Cr$
PJ - 417.000
PJ - 0 410.000
PJ - 1 405.000
PJ - 2 387.000
PJ - 3 367.000
PJ - 4 333.000
PJ - 5 317.000
PJ - 6 300.000
PJ - 7 275.000
PJ - 8 250.000
PJ - 9 225.000
PJ - 10 205.000
PJ - 11 185.000
PJ - 12 167.000
Tabela B
Símbolo Cr$
1 - F 300.000
4 - F 255.000
7 - F 210.000

H. CASTELl0 Branco Juracy Montenegro Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1965

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