Artigo 3º da Lei nº 4.791 de 20 de Outubro de 1965
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.