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Artigo 3º da Lei nº 4.791 de 20 de Outubro de 1965

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e dá outras providências.

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Art. 3º

O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.