Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.791 de 20 de Outubro de 1965
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, aprovado pela Lei nº 409, de 15 de setembro de 1948 , passam a ser os constantes das tabelas anexas .
Parágrafo único
Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo previsto na tabela b desta Lei ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respevtivo.