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Artigo 4º da Lei nº 4.791 de 20 de Outubro de 1965

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e dá outras providências.

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Art. 4º

Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, independente de prévia apostila.