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Lei nº 4.785 de 6 de Outubro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a fiscalização do comércio e uso de produtos fitossanitários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É estabelecida ao obrigatoriedade da fiscalização do comércio e uso de produtos fitossanitários em todo o território nacional.

Art. 2º

Entende-se por produtos fitossanitários as substâncias ou preparações, de natureza química ou biológica, e os organismos vivos quando destinados ao emprêgo na prevenção , repelência e destruição de insetos, fungos, ervas daninhas, nematódios , ácaros , roedores e outras formas de vida animal ou vegetal e outros agentes que afetam as plantas e os produtos agrícolas.

Parágrafo único

incluem-se como defensivos da lavoura os engenhos destinados aos fins mencionados neste artigo desde que sejam essenciais às características do processo de combate.

Art. 3º

Ao Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, através do Serviço de Defesa Sanitária vegetal, compete especificar e caracterizar os produtos químicos, as preparações e as matérias-primas de composição de defensivos de uso na lavoura, para efeito desta lei e de outros dispositivos legais relacionados com a importação, exportação, fabricação manipulação, venda e uso de tais produtos no País.

Art. 4º

A fiscalização de que trata a presente lei abrange o comércio, armazenamento , trânsito e uso de produtos fitossanitários, bem como as emprêsas que exploram serviços fitossanitários.

Art. 5º

É competente para exercer a fiscalização de que trata a presente lei o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal , do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária.

Parágrafo único

Mediante convênio, poderá o Ministério da Agricultura delegar competência das atribuições previstas no art. 5º da presente lei às Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, Territórios ou Distrito Federa.

Art. 6º

O Poder Executivo baixará , no prazo de noventa dias , o Regulamento e demais medidas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente lei.

Art. 7º

A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


h. castello branco Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1965