Artigo 6º da Lei nº 4.785 de 6 de Outubro de 1965
Dispõe sôbre a fiscalização do comércio e uso de produtos fitossanitários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo baixará , no prazo de noventa dias , o Regulamento e demais medidas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente lei.