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Artigo 6º da Lei nº 4.785 de 6 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre a fiscalização do comércio e uso de produtos fitossanitários e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo baixará , no prazo de noventa dias , o Regulamento e demais medidas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente lei.

Art. 6º da Lei 4.785 /1965