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Artigo 5º da Lei nº 4.785 de 6 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre a fiscalização do comércio e uso de produtos fitossanitários e dá outras providências.

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Art. 5º

É competente para exercer a fiscalização de que trata a presente lei o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal , do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária.

Parágrafo único

Mediante convênio, poderá o Ministério da Agricultura delegar competência das atribuições previstas no art. 5º da presente lei às Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, Territórios ou Distrito Federa.

Art. 5º da Lei 4.785 /1965